DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), negando provimento a
recurso eleitoral, manteve a decisão que indeferiu pedido de registro de
candidatura de Dagmando Lopes Araújo ao cargo de vereador no Município de
Cuité/PB, por entender configurada a hipótese de inelegibilidade capitulada
no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.
O acórdão possui a seguinte ementa (fl. 286):
RECURSO. ELEIÇÕES 2012. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR.
IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. DEMISSÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO EM DECORREÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENDENDO OU ANULANDO O ATO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE
PREVISTA NA ALÍNEA "O" , DO INCISO I, DO ARTIGO 1º, DA LC 64/90 COM
AS ALTERAÇÕES DA LC 135/2010. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 301-304).
Contra esse acórdão Dagmando Lopes Araújo interpõe recurso especial (fls.
305-310), suscitando ofensa ao art. 1º, I, o, da Lei Complementar nº 64/90, e
apresentando as seguintes razões:
a) como ficou assentado no acórdão, o recorrente exerceu função de
Conselheiro Tutelar no Município de Cuité, e, por motivo injusto, foi
demitido em processo administrativo;
b) o dispositivo em questão destina-se aos servidores ocupantes de emprego ou
cargo público, não abrangendo ocupante da função de conselheiro tutelar, que
caracteriza agente público apenas em sentido amplo;
c) "o conselheiro tutelar, como bem traz o art. 131 do Estatuto da
Criança e Adolescente, é `...órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional...¿. Os ocupantes do referente cargo nada mais são do que [sic]
terceiros em colaboração com o poder público, dessa forma não podem ser
julgados pelo dispositivo em questão" (fl. 308);
d) segundo precedentes jurisprudenciais e a doutrina de Hely Lopes Meirelles,
o conselheiro tutelar é um agente honorífico, que momentaneamente está
exercendo função pública, investido em sua função por meio de eleição para o
exercício de atribuições constitucionais; e
e) "uma vez que o conselheiro tutelar é considerado servidor público
apenas em sentido amplo, não existe a possibilidade de recorrente,
ex-conselheiro tutelar demitido injustamente por processo administrativo, ser
castigado com a
punição encontrada na Lei da Ficha Limpa, uma vez que o
dispositivo trazido pelo Tribunal só pode ser usada frente a servidores
públicos em sentido estrito [sic]" (fl. 309).
Postula a reforma do acórdão regional e o deferimento do seu registro de
candidatura.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 312).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo parcial conhecimento do recurso e,
nessa parte, pelo seu desprovimento (fls. 315-317).
Em 11 de novembro de 2012, após a interposição do recurso especial, Dagmando
Lopes Araújo peticionou para informar que obteve provimento liminar que
anulou o Processo Administrativo Disciplinar (fls. 320-323).
Em 23 de novembro de 2012, a Coligação Cuité Segue em Frente peticionou para
informar que a referida liminar fora revogada (fls. 328-330).
Intimado para se manifestar, Dagmando Lopes Araújo alegou, em síntese, que
(fl. 361):
Em que pese a petição de fls. 342/355, comunicando a revogação dos efeitos da
liminar concedida, concessa máxima venia, não se trata de questão
superveniente que afaste a inelegibilidade. Portanto, como referida decisão
informada pelo requerido somente foi proferida após o pedido de registro de
candidatura, tal circunstância superveniente, por configurar inelegibilidade,
não afeta a elegibilidade do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Para melhor análise das teses recursais, reproduzo os fundamentos perfilhados
no acórdão regional (fls. 288-289):
Infere-se dos autos, [sic] que o candidato foi demitido do cargo público, de
Conselheiro Tutelar, do Município de Cuité, através de processo
administrativo disciplinar, em razão da acumulação ilegal de dois cargos públicos
(fls. 44/200 do volume I e fls. 204/210 do volume II).
Ao recorrer da decisão que indeferiu o seu registro, é suscitada a tese de
que houve ilegalidade na instauração do PAD e que este [sic] teria sido em
razão de perseguição política da atual prefeita, em relação ao recorrente.
Merece destaque o fato de que, em sede de apreciação de recurso em sede de
impugnação de registro de candidatura, não cabe a discussão acerca de como
foi conduzido o processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão
do candidato, do cargo de Conselho Tutelar, nem tampouco adentrar no mérito
das alegadas perseguições políticas, aventadas pelo candidato, mas tão
somente aferir se o caso concreto se amolda à inelegibilidade, aqui
examinada.
Imperioso ressaltar que não há qualquer decisão judicial que tenha
determinado a suspensão ou anulação do ato que tenha determinado a suspensão
ou anulação do ato que demitiu o candidato, mas tão somente, o ajuizamento de
uma Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de
Tutela, Justiça Comum - Comarca de Cuité, em data de 22.07.2012 (fls.
226/240), ainda sem nenhum provimento judicial, o que não afasta a
inelegibilidade mencionada, pois para esta ser afastada, depende da efetiva
prestação jurisdicional, suspensiva ou anulatória do ato que originou a
demissão.
O quadro fático apresentado na decisão de origem subsume-se à hipótese de
incidência do art. 1º, I, o, da LC nº 64/90, in verbis:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
[Grifei].
Conforme se depreende do acórdão regional, o ora recorrente foi demitido do
serviço público, mediante processo administrativo disciplinar, em razão da
acumulação ilegal de dois cargos públicos.
A cláusula de inelegibilidade em questão possui caráter objetivo, não sendo
possível, em sede de registro de candidatura, discutir a validade do ato
administrativo. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART.
1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.
1. Consoante o art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer
cargo, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
2. Na espécie, é inequívoco que o agravante foi demitido do cargo de médico
da Unidade Básica de Saúde do Município de Taboão da Serra em 16.2.2012
mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos
de suspensão ou anulação dessa decisão.
3. Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou
materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais
deverão ser discutidos na seara própria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgR-Respe nº 27595/SP, PSESS de 27.11.2012, Rel. Min. Nancy Andrighi); e
Inelegibilidade. Demissão. Serviço público.
- Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, a demissão do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade.
Agravo regimental não provido.
(AgR-Respe nº 21453/PB, PSESS de 30/10/2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
O candidato não comprovou, perante as instâncias ordinárias, ter obtido
provimento judicial suspendendo ou reformando a decisão de demissão.
A propósito, registro que os documentos juntados pelas partes após a
interposição do Recurso Especial não podem ser conhecidos, na linha do que
afirmado na jurisprudência mais recente deste Tribunal (REspe nº 265-15/CE e
Respe nº 45-57/GO), com a ressalva do meu entendimento.
A tese relativa à natureza do cargo de conselheiro tutelar, cujo ocupante não
poderia ser considerado servidor público, mas agente honorífico, não foi
debatida pela instância regional, estando ausente, na espécie o requisito do
prequestionamento (Súmula nº 282/STF).
De todo modo, ao julgar o Respe nº 16878/PR, esta Corte proferiu entendimento
no sentido de que "o conselheiro tutelar do município que desejar
candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1º, II, "l" , c/c IV, "a" , da LC nº
64/90" , considerando-o, portanto, servidor público.
Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º,
do RITSE, e mantenho o indeferimento do registro de candidatura do
recorrente.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator. |
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